Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 133
– O imposto devido por comerciante varejista de rudimentar organização e bem assim por outras categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser pago mediante estimativa e por verba.