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Artigo 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 133

– O imposto devido por comerciante varejista de rudimentar organização e bem assim por outras categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, poderá ser pago mediante estimativa e por verba.

Art. 133 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961