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Artigo 83, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 83

– Estão isentos do imposto:

I

O beneficiário cuja cota não exceda de Cr$ 30.000,00 e que possua apenas o estritamente necessário à própria subsistência;

II

As heranças e legados até Cr$ 100.000,00 quando o beneficiário, residente no país, mantenha sob sua dependência econômica mais de 8 filhos;

III

As instituições religiosas.

Art. 83, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961