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Artigo 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 348

– Na cobrança da Taxa Judiciária, ter-se-á em vista:

I

O valor do pedido, quando certo;

II

O valor arbitrado pelo autor, se o pedido não for de quantia certa em dinheiro;

III

O valor dado pelo autor, nas causas inestimáveis.

Art. 348 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961