Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Tratando-se de arrolamento com observância dos artigos 517 e 523 do Código do Processo Civil, a avaliação ou estimativa dos bens, para fins de tributação, e da competência do coletor, salvo divergência com os interessados, caso em que o representante da Fazenda pedirá a avaliação judicial.