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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 92

– Tratando-se de arrolamento com observância dos artigos 517 e 523 do Código do Processo Civil, a avaliação ou estimativa dos bens, para fins de tributação, e da competência do coletor, salvo divergência com os interessados, caso em que o representante da Fazenda pedirá a avaliação judicial.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961