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Artigo 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 410

– Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer a apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial, se houver oposição do infrator.

§ 1º

– A mercadoria ou produto apreendido será depositado em repartição pública ou com pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal.

§ 2º

– A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto circunstanciado, conforme modelo anexo, que será lavrado em três vias, destinando-se a primeira à repartição fiscal competente, a segunda ao contribuinte ou responsável, e a terceira ao funcionário autuante.

Art. 410 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961