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Artigo 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 250

– Com relação às empresas industriais, além da adoção das normas referidas nos artigos 245 e 249, a conclusão fiscal será feita após apuração preliminar dos valores correspondentes ao custo das matérias primas empregadas e na fabricação ao custo dos produtos fabricados.

Art. 250 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961