JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 339, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 339

– A taxa será exigida na forma seguinte:

I

Alvará ou portaria expedidos pela Polícia:

a

para bailes, cinemas, representações, espetáculos ou diversões, por função ou sessão – Cr$ 50,00;

b

para funcionamento de boite, dancing ou estabelecimento semelhante, por dia – Cr$ 100,00;

c

para outros fins quando de interesse da parte – Cr$ 300,00;

II

Arquivamento ou registro, na Junta Comercial ou nos Cartórios de Registro, de contratos, extratos, alterações de contratos, estatutos de sociedade anônima e firmas individuais:

a

de capital até Cr$ 100.000,00 – Cr$ 200,00; de mais de Cr$ 100.000,00 – Cr$ 500,00;

b

quando não houver movimentação de capital, como na modificação de firma ou razão social, averbações, cancelamentos, publicações, atas de sociedades anônimas, registro de tradutores e documentos diversos – Cr$ 300,00;

c

registro de procuração, autorização para comerciar, escritura de antecipação, títulos de fiel depositário, de comerciante matriculado, de leiloeiro – Cr$ 200,00;

III

Rubrica de livros comerciais na Junta Comercial, de qualquer tamanho – por folha – Cr$ 0,40;

IV

Certidão expedida por repartição pública do Estado, cartório ou tabelionato, excluída as certidões referentes a registro civil de pessoas naturais – por folha – Cr$ 5,00

V

Avaliação fiscal de bens imóveis – Cr$ 100,00;

VI

Conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, depósitos, fianças, cauções, exceto da taxa de expediente sobre o total:

a

até Cr$ 100,00 – Cr$ 5,00;

b

de mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 – Cr$ 10,00;

c

de mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 10.000,00 – Cr$ 20,00;

d

superior a Cr$ 10.000,00 – Cr$ 30,00;

VII

Contrato assinado com o Estado, sobre o valor, por Cr$ 1.000,00 ou fração – Cr$ 5,00;

VIII

Divisão ou demarcação de terras por meio de escritura pública ou instrumento particular, sobre o valor do lançamento do imóvel:

a

até Cr$ 50.000,00 – Cr$ 100,00;

b

superior a Cr$ 50.000,00 por Cr$ 1.000,00 ou fração – Cr$ 2,00;

IX

Expedição de título de nomeação de oficial de cartórios públicos, tabelião ou escrivão judicial, não remunerados pelo Estado, por ofício ou Cartório:

a

nas comarcas de entrância especial – Cr$ 20.000,00;

b

idem, de 3.ª entrância – Cr$ 15.000,00;

c

idem, de 2.ª entrância – Cr$ 12.000,00;

d

idem, de 1.ª entrância – Cr$ 8.000,00;

e

nos distritos de paz – Cr$ 5.000,00;

X

Folha de corrida policial ou criminal – Cr$ 100,00;

XI

Inscrição de contribuinte de tributos estaduais, bem como de débito em dívida ativa, cada Cr$ 20,00;

XII

Licença anual, ou sua renovação, para abertura e funcionamento de estabelecimentos e laboratórios farmacêuticos:

a

para farmácia ou posto de socorros farmacêuticos – Cr$ 500,00;

b

para drogarias e laboratórios farmacêuticos, inclusive filial e depósito de drogas e produtos farmacêuticos – Cr$ 1.000,00;

XIII

Revalidação ou retificação de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitida em lei – Cr$ 50,00;

XIV

Termo lavrado em repartição pública estadual, para efeito de fiança e outros fins, quando de interesse da parte – Cr$ 100,00;

XV

Transferência de conhecimento de arrecadação de tributos estaduais, quando permitido em lei, sobre a importância total do conhecimento – 10% (dez por cento).

Art. 339, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961