Artigo 254, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 254
– O contribuinte lançado que não recolher os seus tributos nos prazos legais incorre na multa de 20 por cento.
§ 1º
– A diferença que se verificar entre o imposto pago por estimativa, anualmente, e o apurado sobre as operações realizadas, será recebida sem multa se o contribuinte, espontaneamente, recolher à Coletoria a importância em débito, até 31 de janeiro seguinte.
§ 2º
– A diferença apurada em conclusão final do contribuinte lançado será arrecadada, excedido o prazo previsto no parágrafo anterior, com a multa de 100%.
§ 3º
– Dentro de 20 dias, contados da notificação, que coincidirá com a da conclusão fiscal, poderá a fiscalização arrecadar a diferença de que trata o parágrafo anterior, com a multa de 20%.