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Artigo 254, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 254

– O contribuinte lançado que não recolher os seus tributos nos prazos legais incorre na multa de 20 por cento.

§ 1º

– A diferença que se verificar entre o imposto pago por estimativa, anualmente, e o apurado sobre as operações realizadas, será recebida sem multa se o contribuinte, espontaneamente, recolher à Coletoria a importância em débito, até 31 de janeiro seguinte.

§ 2º

– A diferença apurada em conclusão final do contribuinte lançado será arrecadada, excedido o prazo previsto no parágrafo anterior, com a multa de 100%.

§ 3º

– Dentro de 20 dias, contados da notificação, que coincidirá com a da conclusão fiscal, poderá a fiscalização arrecadar a diferença de que trata o parágrafo anterior, com a multa de 20%.

Art. 254, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961