Artigo 405, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 405
– O encaminhamento dos documentos referentes a notificações, destinados a serem anexados ao processo, será feito da seguinte maneira:
I
Reclamação inicial:
a
Na coletoria que tiver sido indicada, na notificação para efetuar o recolhimento do débito; ou
b
Na Delegacia Fiscal de subordinação da Coletoria;
c
ou, finalmente, no Protocolo da Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte.
II
Recurso voluntário:
a
Na Coletoria indicada na notificação, salvo quando se tratar de município sede da Delegacia Fiscal, quando, então, o recurso será entregue na Delegacia; ou
b
No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou
c
Quando de contribuinte domiciliado ou residente no Rio de Janeiro, em São Paulo ou em Vitória, nas Delegacias do Estado de Minas Gerais, naquelas Capitais.
III
Pedido de Reconsideração:
a
No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças; ou
b
No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, Rua Curitiba, 561, 4.º andar, em Belo Horizonte;
IV
Recurso extraordinário:
a
No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou
b
No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;
V
Razões e Provas:
a
No Protocolo Geral da Secretaria das Finanças ou
b
No Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.
VI
Contestação de Recurso do Assistente da Fazenda: Ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.