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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 13

– As alíquotas do Imposto Territorial são as seguintes:

I

Terras de cultura:

a

não cultivada – 1,6%;

b

cultivada até a metade – 1,2%;

c

cultivada em mais da metade – 1%;

II

Terras de pastagens naturais, de minérios e de outras classificações – 1,5%.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961