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Artigo 194, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 194

– Os livros da escrita só poderão ser usados pelos contribuintes depois de registrados e rubricados pelas exatorias, com a assinatura do "Termo de Abertura".

§ 1º

– O registro e a rubrica serão gratuitos.

§ 2º

– Usados que sejam esses livros, até a última página serão eles apresentados à fiscalização de rendas, para exame e "visto", após o que as exatorias neles lavrarão o "Termo de Encerramento", também gratuito.

§ 3º

– A utilização de novos livros, pelos contribuintes, dependerá da apresentação dos anteriores, devidamente encerrados, que deverão ser conservados à disposição do fisco, por um espaço mínimo de cinco anos.

Art. 194, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961