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Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 233

– Todos os comerciantes e industriais são obrigados a emitir uma "Nota Fiscal" para cada venda, consignações ou transferências, salvo o caso de venda até Cr$ 500,00, efetuada diretamente a consumidor.

Art. 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961