Artigo 233 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 233
– Todos os comerciantes e industriais são obrigados a emitir uma "Nota Fiscal" para cada venda, consignações ou transferências, salvo o caso de venda até Cr$ 500,00, efetuada diretamente a consumidor.