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Artigo 134, Inciso C do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 134

– O processo de pagamento do imposto por estimativa independe de requerimento das partes e será feito "ex-officio", a critério da fiscalização, que, a qualquer tempo, poderá notificar o contribuinte para adoção da escrita fiscal, e, obedecerá as seguintes normas:

I

Somente serão lançados os contribuintes: A – comerciantes varejistas de rudimentar organização; B – comerciantes que tenham movimento anual até Cr$ 500.000,00;

C

hotéis e pensões de rudimentar organização e de pequeno movimento;

D

comerciantes cuja espécie, modalidade e volume de negócios e localização do estabelecimento aconselham tal tratamento.

II

Os tributos serão recolhidos em dez prestações mensais e iguais, a partir do mês de março, sendo facultado a antecipação do recolhimento das prestações.

Parágrafo único

– A falta de estimativa fiscal até o dia 31 de março, ou ocorrendo início de atividades após esta data, o recolhimento será dividido em tantas parcelas quantas correspondam aos meses restantes do exercício.

Art. 134, C do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961