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Artigo 295, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 295

– Sendo observadas as formalidades exigidas pelo art. 33, do Decreto-Lei n.º 1.895, de 1940, o arrendatário da jazida, que fizer a exploração por conta própria, se equipara ao minerador, para os efeitos deste Código, desde que no contrato de arrendamento tenha assumido o compromisso de todas as obrigações a cargo do minerador.

Parágrafo único

– Salvo o caso referido neste artigo, a exploração da jazida será sempre tida como feita pelo minerador habilitado por decreto de autorização de pesquisa ou lavra, ou garantido pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sendo considerados como simples mercadores as pessoas que vierem a efetuar operações com minério delas proveniente.

Art. 295, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961