Artigo 205, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 205
– Cada guia corresponderá a um despacho.
Parágrafo único
– No caso de redespacho, poderão ser extraídas tantas guias quantas forem necessárias, mencionando-se em cada uma delas o número das demais.