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Artigo 388, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 388

– A fiscalização da "Taxa de Assistência aos Médicos" se fará através dos órgãos competentes da Secretaria das Finanças.

Parágrafo único

– Sem prejuízo do disposto neste artigo, a fiscalização também incumbirá às autoridades administrativas, judiciárias e policiais, aos serventuários em geral e à Associação Médica de Minas Gerais, representada por pessoas a esse fim especialmente credenciadas junto à Secretaria das Finanças.

Art. 388, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961