Artigo 59 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Quando os móveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o Juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente à reversão.