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Artigo 307, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 307

– São isentos da Taxa Rodoviária os veículos:

I

Pertencentes a autarquias ou entidades que, por lei, gozem de isenção de tributos estaduais;

II

Destinados exclusivamente ao transporte de doentes (ambulâncias), se pertencerem a hospitais ou casas de caridade que prestem serviço gratuito à pobreza;

III

Destinados ao serviço agrícola, quando não transitarem em via pública;

IV

Pertencentes a empresas de mineração, quando não transitarem em via pública;

V

De outros Estados quando, em viagem esporádica, aqui permanecerem por um prazo não excedente de 60 dias, se o Estado de procedência conceder igual isenção aos veículos mineiros;

VI

Sem motor que formem conjunto com cavalo mecânico ou trator já tributado com a maior taxação.

Parágrafo único

– Acham-se também isentos as carretas só para transporte de madeiras e as bicicletas com motor adaptado.

Art. 307, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961