Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 89
– O valor dos bens para os efeitos fiscais é o da avaliação em inventário ou arrolamento.
– O valor dos bens para os efeitos fiscais é o da avaliação em inventário ou arrolamento.