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Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 139

– Desembaraçadas as máquinas na alfândega ou na fábrica, se nacionais, serão elas entregues com o seu envoltório original à Contadoria Geral do Estado, contra recibo.

Parágrafo único

– As despesas decorrentes dessa operação correrão por conta exclusiva dos importadores, fabricantes ou seus representantes.

Art. 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961