Artigo 139 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 139
– Desembaraçadas as máquinas na alfândega ou na fábrica, se nacionais, serão elas entregues com o seu envoltório original à Contadoria Geral do Estado, contra recibo.
Parágrafo único
– As despesas decorrentes dessa operação correrão por conta exclusiva dos importadores, fabricantes ou seus representantes.