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Artigo 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 116

– Consideram-se vendas a prazo:

I

As efetuadas para pagamento em prazo marcado e mediante emissão de duplicatas na forma da legislação federal;

II

As efetuadas para pagamento em prestações mensais, mediante emissão de duplicatas em tantas quanto for o preço dividido;

III

As efetuadas para entrega parcelada, ao mesmo comprador, dentro do mês, caso o pagamento não haja sido efetuado de acordo com o estabelecido no item I do art. 115.

Art. 116 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961