Artigo 239, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 239
– O comerciante ou industrial que realizar venda fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, e emissão de notas no ato da operação, por meio de preposto, fornecerá a este um documento comprobatório de sua qualidade, que deverá ser autenticado pela repartição fiscal.
§ 1º
– Se o veículo pertencer a própria empresa, tal fato deve ser declarado, fazendo-se em caso contrário, indicação dos característicos identificadores de cada veículo utilizado.
§ 2º
– A mercadoria transportada será acompanhada de manifesto de carga, em duas vias, pelo menos, do qual deverá constar a numeração dos talões de "Nota Fiscal" em poder do preposto, bem como o número do veículo utilizado.
§ 3º
– O manifesto de carga, numerado em ordem crescente, constará de uma relação discriminada, por espécie, quantidade, valor de todas as mercadorias transportadas.