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Artigo 239, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 239

– O comerciante ou industrial que realizar venda fora do estabelecimento, inclusive com utilização de veículo, e emissão de notas no ato da operação, por meio de preposto, fornecerá a este um documento comprobatório de sua qualidade, que deverá ser autenticado pela repartição fiscal.

§ 1º

– Se o veículo pertencer a própria empresa, tal fato deve ser declarado, fazendo-se em caso contrário, indicação dos característicos identificadores de cada veículo utilizado.

§ 2º

– A mercadoria transportada será acompanhada de manifesto de carga, em duas vias, pelo menos, do qual deverá constar a numeração dos talões de "Nota Fiscal" em poder do preposto, bem como o número do veículo utilizado.

§ 3º

– O manifesto de carga, numerado em ordem crescente, constará de uma relação discriminada, por espécie, quantidade, valor de todas as mercadorias transportadas.

Art. 239, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961