Artigo 176, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Para efeito de arrecadação e fiscalização do imposto deverão os comerciantes, inclusive construtores e industriais, manter escritura fiscal, que compreende ou seguintes livros:
I
Registro de Compras;
II
Registro de Vendas à Vista;
III
Registro de Duplicatas;
IV
Registro de Mercadorias Transferidas;
V
Registro de Consignação;
VI
Registro de Pagamento por Verba;
VII
Registro de Produtos Recebidos;
VIII
Registro de Contratos de Construções ou de Obras;
IX
Registro de Serviços, Obras e Consertos;
X
Registro de Selagem Mecânica.
§ 1º
– Os livros citados neste artigo deverão obedecer aos modelos constantes do presente Decreto.
§ 2º
– Os livros dos itens I a VI serão, obrigatoriamente, usados por todos os contribuintes do imposto sobre vendas e consignações, salvo por aqueles que pagam por estimativa que ficarão obrigados a adotar somente o "Registro de Compras".
§ 3º
– Os livros citados nos itens II a V e VII a IX somente serão usados pelos contribuintes que façam as operações a cujo registro se destinam.
§ 4º
– As filiais que efetuam vendas a prazo com emissão de duplicatas feitas pela matriz poderão adaptar o livro de Registro de Duplicatas, usando-o como registro de vendas a prazo.
§ 5º
– O livro "Registro de Selagem Mecânica" será usado pelos contribuintes que adotam o sistema de pagamento por selagem mecânica.
§ 6º
– A impressão ou aquisição dos livros referidos neste artigo ficará a cargo do contribuinte.