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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 4º

– As taxas do Estado dão as seguintes:

I

Rodoviárias;

II

De Assistência Hospitalar;

III

De Expediente;

IV

Judiciária;

V

Do Café;

VI

De Serviços de Recuperação Econômica;

VII

De Ocupação de Terras Devolutas;

VIII

Do Serviço de Trânsito;

IX

De Pesagem de Gado;

X

De Pedágio;

XI

De Assistência aos Médicos;

XII

De Fomento do Algodão;

XIII

De Serviço Contra o Fogo;

XIV

De Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino (Taxa de Biblioteca).

Art. 4º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961