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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 41

– Ficará sujeito a multa de mora de 20% sobre a importância devida o contribuinte que recolher o imposto fora dos prazos fixados para o seu pagamento.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961