Artigo 203 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 203
– A "Guia de Fiscalização" será extraída em quatro vias, por decalque a carbono de dupla face, devendo ser assinada por quem a extrair.
Parágrafo único
– Se a guia for extraída por repartição fiscal, esta circunstância deverá ser mencionada na parte destinada a observações, devendo, todavia, ser também assinada pelo contribuinte ou responsável.