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Artigo 166, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 166

– A limpeza das máquinas deverá ser feita pelos representantes dos fabricantes, no recinto apropriado da Contadoria Geral do Estado.

§ 1º

– As máquinas deverão ser restituídas no mesmo dia em que forem entregues aos mencionados representantes.

§ 2º

– Os representantes das fábricas são obrigados a fornecer os talões que se fizerem precisos, em três vias, numerando cada folha seguida e tipograficamente e extraindo as cópias a carbono.

Art. 166, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961