Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 43
– Ficará sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte do imposto territorial que:
I
Sonegar área ou valor da propriedade territorial, ao fazer-se o lançamento;
II
Subtrair à ação fiscal atos ou contratos sobre que incida o imposto territorial;
III
Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento, relativo ao serviço fiscal;
IV
Iludir ou tentar iludir o Fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do imposto ou a reduzir-lhe a importância.