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Artigo 43, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 43

– Ficará sujeito a multa de Cr$ 20,00 a Cr$ 1.000,00 o contribuinte do imposto territorial que:

I

Sonegar área ou valor da propriedade territorial, ao fazer-se o lançamento;

II

Subtrair à ação fiscal atos ou contratos sobre que incida o imposto territorial;

III

Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outro qualquer documento, relativo ao serviço fiscal;

IV

Iludir ou tentar iludir o Fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou quaisquer informações tendentes a evitar a cobrança do imposto ou a reduzir-lhe a importância.

Art. 43, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961