Artigo 290 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 290
– Nenhum produto de jazida ou mina poderá ser transportado, negociado ou aproveitado, sem a prova do recolhimento do imposto ou da regularização do contribuinte perante a Fazenda Pública, sob pena de multa de Cr$ 2.000,00 a Cr$ 6.000,00, além da apreensão da mercadoria.
Parágrafo único
– A multa será aplicada em grau mínimo, médio e máximo, de acordo com a gravidade da infração e a repercussão desta sobre os interesses da Fazenda.