Artigo 113, Parágrafo 1, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 113
– O imposto é devido ao Estado de Minas Gerais quando for localidade mineira o lugar em que se efetuar a operação ou em que estiver situado o estabelecimento do vendedor ou consignante, com depósito, a seu cargo, das mercadorias vendidas ou consignadas.
§ 1º
– Será também devido o imposto a Minas Gerais:
a
se a venda ou consignação for efetuada por estabelecimento situado noutro Estado, mas a mercadoria ou produto se encontrar em depósito no território mineiro;
b
se a mercadoria ou produto for transferido pelo próprio fabricante ou produtor para outro Estado, a fim de formar estoque em sucursal, filial, depósito e agência ou com representante.
§ 2º
– Na hipótese da letra "b" do parágrafo anterior, será devido a Minas Gerais o imposto sobre a diferença entre o preço atribuído à transferência e o efetivamente alcançado ao ser vendida ou consignada a mercadoria no Estado para onde foi transferida.