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Artigo 55, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 55

– Para determinação do valor do usufruto vitalício, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da seguinte tabela: Idade do usufrutuário Valor do usufruto Valor da nua propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da propriedade plena 3/10 da propriedade plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da propriedade plena 4/10 da propriedade plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da propriedade plena 5/10 da propriedade plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da propriedade plena 6/10 da propriedade plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da propriedade plena 7/10 da propriedade plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da propriedade plena 8/10 da propriedade plena Mais de 70 anos cumpridos 1/10 da propriedade plena 9/10 da propriedade plena

§ 1º

ª – Na instituição de usufruto temporário por ato "inter-vivos", o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o imposto de 5/10 da propriedade plena, salvo se o prazo for superior a vinte anos, caso em que a incidência se fará sobre o valor total do imóvel.

§ 2º

– Nas transferências de imóveis, com reserva de usufruto temporário, o imposto relativo à nua propriedade será cobrado sobre o respectivo valor, apurado na forma do disposto na tabela acima, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que esta de se der.

§ 3º

– Na cessão do exercício do usufruto vitalício, aplicam-se as regras relativas à sua instituição, considerando sempre a idade do cedente.

§ 4º

– Quando houver pluralidade de usufrutuário o valor do imposto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário.

Art. 55, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961