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Artigo 238, Parágrafo 4, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 238

– Nas aquisições efetuadas por comerciantes, industriais e cooperativas de consumo, a não comerciante, será emitida, pelo adquirente, uma "Nota de Compra".

§ 1º

– Aplica-se à "Nota de Compra" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.

§ 2º

– A "Nota de Compra" será extraída, no ato da operação, por decalque a carbono, no mínimo em três vias, uma das quais será obrigatoriamente enviada ao vendedor, outra remetida à repartição fiscal onde o emitente se acha inscrito, até o dia 15 do mês seguinte ao da emissão, e a restante ficará em poder do comprador por cinco anos, pelo menos, para ser exibida à Fiscalização.

§ 3º

– Na aquisição de produtos rurais a intermediários não inscritos, os adquirentes emitirão "Nota de Compra" em nome deste, observado no artigo 170, parágrafo 4.º deste Decreto.

§ 4º

– A "Nota de Compra" conterá as seguintes indicações:

a

elementos identificadores do estabelecimento comprador;

b

número e via da "Nota";

c

data;

d

nome e endereço do vendedor;

e

nome do transportador e número de sua carteira profissional;

f

número do veículo e local de seu registro;

g

quantidade, espécie, preço unitário e valor total dos produtos.

§ 5º

– O produtor rural ou invernista fica obrigado a apresentar a "Nota de Compra" emitida pelo comerciante ou industrial, juntamente com a guia de fiscalização, ao recolher os tributos devidos na forma do artigo 172, n. II, letra "b", deste Decreto.

Art. 238, §4º, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961