Artigo 352, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 352
– Respondem pelo pagamento da taxa:
I
O produtor;
II
O detentor do café incorporado à riqueza do Estado;
III
A Cooperativa com relação ao café recebido de seus associados.