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Artigo 352, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 352

– Respondem pelo pagamento da taxa:

I

O produtor;

II

O detentor do café incorporado à riqueza do Estado;

III

A Cooperativa com relação ao café recebido de seus associados.

Art. 352, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961