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Artigo 316, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 316

– O proprietário de veículo registrado no município e incluído no cadastro passa a ser considerado, em caráter permanente, como contribuinte anual da Taxa Rodoviária.

§ 1º

– A obrigatoriedade do pagamento da Taxa Rodoviária cessa quando, retirado o veículo da circulação, o proprietário requerer baixa do registro e recolher as placas à repartição do Trânsito.

§ 2º

– Não cumprida a exigência do parágrafo anterior a Taxa Rodoviária será sempre exigível.

§ 3º

– Será anotado a baixa na ficha cadastral e promovido o seu arquivamento:

a

por motivo de mudança de domicílio do proprietário, mediante requerimento deste e feitas as necessárias comunicações à repartição fiscal da nova residência do contribuinte, se no Estado;

b

na transferência de domínio, pagos todos os tributos devidos na coletoria do município de registro, fazendo-se nova ficha em nome do adquirente se este for domiciliado no mesmo município, observando-se o disposto na parte final do item anterior;

c

anualmente, quanto aos veículos de outros Estados que tenham cessado de trafegar habitualmente em território mineiro.

Art. 316, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961