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Artigo 237, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 237

– A "Nota de Recebimento" será emitida em duas vias, a carbono, pelas cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, bem como por todos os que receberem mercadoria ou produto procedente de outra Unidade da federação, por estrada de rodagem.

§ 1º

– Aplica-se à "Nota de Recebimento" o disposto no artigo 235 e seus parágrafos.

§ 2º

– A primeira via da "Nota de Recebimento" será entregue ao transportador da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, para que este a receba pela primeira via. Se não retornar pela mesma via ou permanecer no território mineiro, o transportador deverá, dentro de dez (10) dias, entregar a primeira via à repartição fiscal mais próxima, para que esta remeta ao Serviço de Fiscalização de Rendas da Secretaria das Finanças.

§ 3º

– Nas remessas de produtos a cooperativas, armazéns gerais e de depósitos e estabelecimentos beneficiadores de produtos, estes emitirão a "Nota de Recebimento", entregando ou enviando a primeira via ao associado ou remetente, para que este faça sua anexação à quarta via da guia de fiscalização que acobertou a remessa, observando, quando for o caso, o disposto no parágrafo anterior.

§ 4º

– A segunda via da "Nota de recebimento" será conservada no estabelecimento, pelo prazo mínimo de cinco anos, para ser exibida à Fiscalização de Rendas do Estado.

Art. 237, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961