Artigo 63 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a facultar aos coletores, fiscais de rendas ou a outro representante do fisco o exame, em cartório, de livros, registro e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independentemente de qualquer remuneração, àqueles funcionários as certidões que solicitarem.