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Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 159

– A lida de composição da matriz será registrada sob reserva na Contadoria Geral do Estado, após exame das matrizes, nas mesmas condições especificadas, para a tinta de impressão, no art. 157.

Art. 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961