Artigo 159 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 159
– A lida de composição da matriz será registrada sob reserva na Contadoria Geral do Estado, após exame das matrizes, nas mesmas condições especificadas, para a tinta de impressão, no art. 157.