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Artigo 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 95

– Havendo entre as dívidas ativas do monte algumas que os beneficiários reputem incobráveis ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas à hasta pública no juízo do inventário, pagando-se os impostos sobre a importância que elas produzirem. Também lhes será facultado, se o preferirem, o recolhimento dos respectivos títulos a estação fiscal.

Parágrafo único

– Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda em depósito, serão estes entregues aos interessados logo que os reclamem, satisfeito previamente o pagamento os impostos devidos.

Art. 95, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961