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Artigo 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 297

– As disposições deste título se aplicam, exclusivamente, aos mineradores regulamente habilitados, e aos compradores ou beneficiadores de minérios obtidos por faiscação ou garimpagem ou trabalhos assemelhados.

Art. 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961