Artigo 297 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 297
– As disposições deste título se aplicam, exclusivamente, aos mineradores regulamente habilitados, e aos compradores ou beneficiadores de minérios obtidos por faiscação ou garimpagem ou trabalhos assemelhados.