Artigo 208, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 208
– As Delegacias Fiscais distribuirão os cadernos de "Guia de Fiscalização" às exatorias que os requisitarem.
§ 1º
– Recebidos os cadernos, as coletorias deverão apor, imediatamente, em todas as vias das guias, o carimbo da repartição.
§ 2º
– As exatorias deverão comunicar aos Delegados Fiscais, até o dia 5 de cada mês, os números dos cadernos vendidos no mês anterior em nome de seus adquirentes, inclusive os números de suas inscrições.