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Artigo 208, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 208

– As Delegacias Fiscais distribuirão os cadernos de "Guia de Fiscalização" às exatorias que os requisitarem.

§ 1º

– Recebidos os cadernos, as coletorias deverão apor, imediatamente, em todas as vias das guias, o carimbo da repartição.

§ 2º

– As exatorias deverão comunicar aos Delegados Fiscais, até o dia 5 de cada mês, os números dos cadernos vendidos no mês anterior em nome de seus adquirentes, inclusive os números de suas inscrições.

Art. 208, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961