Artigo 275, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 275
– O valor da produção efetiva sobre o qual incide o imposto sobre minério, será o que for estabelecido anualmente para cada minério ou mina, pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda.
§ 1º
– Enquanto não forem publicados os novos valores dos minérios, serão observados os estabelecidos para o exercício anterior, ressalvado o direito da exigência da diferença, se houver, ou da sua restituição se for o caso.
§ 2º
– Na hipótese de fontes de águas minerais, termais ou gasosas, o imposto será cobrado à base de utilização das águas e gases.