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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 223

– A remessa de ambas as vias das "Guias de Trânsito" à Delegacia Fiscal, conforme dispõem os artigos anteriores, deverá ser feita em carga especial, mediante recibo, ou relacionada em ofício, sob registro postal, de forma a que se possa manter um perfeito controle.

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961