Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O imposto incide sobre as vendas e consignações efetuadas por comerciantes, produtores e industriais, bem como por construtores e empreiteiros de obras de execução no Estado, ou entidades econômicas, que em suas atividades empreguem material, na forma do que dispõe este Código.
Parágrafo único
– Para efeitos tributários, os invernistas equiparam-se aos produtores rurais.