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Artigo 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 325

– Para a fiscalização de todos os tributos incidentes sobre veículos, os funcionários da Fiscalização de Rendas deverão, sempre que necessário, solicitar o auxílio das autoridades do trânsito ou policiais.

Art. 325 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961