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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 93

– Decorrido um mês da abertura da sucessão, se outro interessado não tiver requerido o inventário e partilha, bem como se o Juiz não o providenciar "ex-officio", o representante da Fazenda o requererá imediatamente (C.P.C., art. 467).

§ 1º

– O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente, o pagamento das custas e que constituem renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará, no livro próprio o andamento dos feitos.

§ 2º

– Na Capital, as atribuições fixadas nesse artigo serão exercidas pelos advogados da Fazenda.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961