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Artigo 355, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 355

– O transporte de café, para qualquer destino, será, obrigatoriamente, acobertado com guia da taxa do café, que comprovará o pagamento do tributo.

§ 1º

– A guia será emitida exclusivamente pelas Coletorias Estaduais e deverá conter:

a

nome do remetente;

b

procedência do produto;

c

nome do destinatário;

d

endereço completo do destinatário;

e

quantidade de sacos;

f

características do produto;

g

número, data e importância do conhecimento da taxa do café.

§ 2º

– A guia será extraída em 3 (três) vias, mediante decalque em carbono dupla face, que terão o seguinte destino:

a

A 1.ª via acompanhará o produto até o destino nela indicado no caso de transporte rodoviário. Tratando-se de transporte ferroviário a via deverá ser anexada ao conhecimento de despacho e entregue ao remetente;

b

A 2.ª via será recolhida pelos Postos de Fiscalização, que mencionarão essa circunstância na 1.ª via, e a remeterão à fiscalização do município de origem. No transporte ferroviário, a estrada de ferro reterá a 2.ª via, para oportuna entrega à Fiscalização de Rendas; se a 2,ª via tiver sido recolhida pelo posto de fiscalização, as características da 1.ª (série, número, município de origem, etc.) serão mencionadas no conhecimento de transporte;

c

A 3.ª via ficará arquivada na exatoria.

§ 3º

– A guia da taxa do café será substituída pelas exatorias, sempre que o produto seja objeto de nova operação devendo da nova guia constar o número da substituída e demais dados dela constantes.

§ 4º

– A liberação do café, no destino, é condicionada à entrega da 1.ª via da guia da taxa do café.

Art. 355, §2º, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961