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Artigo 242, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 242

– Na entrega de duplicatas a Banco ou a estabelecimento bancário, o emitente deverá apresentar relação dos títulos, em duas vias, da qual constem:

I

Número do título e data da emissão;

II

Nome e endereço do emitente e do sacado;

III

Valor do título e a data do vencimento.

§ 1º

– O banco ou estabelecimento de crédito, no ato do recebimento dos títulos, exigirá a entrega da relação referida neste artigo, visando todas as vias, das quais a primeira será devolvida ao interessado e a segunda retida, pelo estabelecimento de crédito, para ser enviada à repartição fiscal do município em que este estiver situado, até o dia 15 do mês seguinte.

§ 2º

– A relação poderá ser feita em impresso do próprio estabelecimento de crédito, desde que contenha os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Art. 242, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961