Artigo 192 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 192
– Todos os livros que compõe a escritura fiscal, confeccionados segundo modelos anexos a este Código, serão escriturados com o lançamento de todos os dados exigidos, e não poderão, sob pretexto algum, ser retirados do estabelecimento.
Parágrafo único
– Mediante comunicação escrita à Delegacia Fiscal, os livros poderão ser mantidos em local diverso da atividade, desde que o interessado se obrigue a fazê-los retornar ao estabelecimento, sempre que exigido pela Fiscalização.