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Artigo 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 108

– A percentagem sobre a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade "causa-mortis", caberá ao coletor da situação dos bens, ainda que o pagamento se efetue em outro município.

Parágrafo único

– Nesta última hipótese, o coletor que arrecadar o imposto, oficiará ao coletor da situação dos bens, indicando o nome do inventariado, a importância recolhida e o número e data do conhecimento.

Art. 108, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961