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Artigo 411 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 411

– A devolução da mercadoria ou produto apreendido somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 dias, provar o recolhimento do débito.

§ 1º

– Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que o interessado tenha satisfeito a exigência, apresentado reclamação ou usado da faculdade de que trata o parágrafo seguinte, será providenciada, mediante representação da autoridade fiscal ao Promotor de Justiça da respectiva comarca, a venda em leilão público da mercadoria ou produto apreendido.

§ 2º

– Até o momento do leilão, será permitida a liberação da mercadoria ou produto apreendido, desde que o interessado deposite importância correspondente ao débito.

Art. 411 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961